DECRETO Nº 73.453, DE 14 DE JANEIRO DE 1974
Fixa na Aeronáutica para os diferentes Quadros e Postos, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória para o ano de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo103, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas na Aeronáutica, as seguintes proporções a serem observadas para o cálculo da quota compulsória para o ano de 1973;
Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas.
Coronel - 1/8 do efetivo
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo
Major - 1/20 do efetivo
Capitão - 1/20 do efetivo
Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda
Tenente-Coronel - 1/4 do efetivo
Major - 1/10 do efetivo
Capitão - 1/20 do efetivo
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
J. Araripe Macêdo