DECRETO Nº 73.453, DE 14 DE JANEIRO DE 1974

Fixa na Aeronáutica para os diferentes Quadros e Postos, as proporções a serem observadas no cálculo da quota compulsória para o ano de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo103, da Lei número 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas na Aeronáutica, as seguintes proporções a serem observadas para o cálculo da quota compulsória para o ano de 1973;

Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes, Médicos, Farmacêuticos e Dentistas.

Coronel - 1/8 do efetivo

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo

Major - 1/20 do efetivo

Capitão - 1/20 do efetivo

Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda

Tenente-Coronel - 1/4 do efetivo

Major - 1/10 do efetivo

Capitão - 1/20 do efetivo

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

J. Araripe Macêdo