DECRETO Nº 73.454, DE JANEIRO DE 1974.
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1973, para a aplicação da Cota Compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Cota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1973, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
CORPO OU QUADRO
I - Corpo da Armada
Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................................1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................................................................................................1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/20 |
II - Corpo de Fuzileiros Navais |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................................1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................................................................................................1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/20 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnico Navais |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................................1/8 |
Capitães-de-Fragata ...................................................................................................... 1/15 |
Capitães-de-Corveta .......................................................................................................1/20 |
IV - Corpo de Intendentes da Marinha |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................................1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................................................................................................1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/20 |
V - Corpo de Saúde da Marinha |
a) Quadro de Médicos |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................................1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................................................................................................1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................................1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................................................................................................1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
Capitães-de-Mar-e-Guerra ...........................................................................................................1/8 |
Capitães-de-Fragata...................................................................................................................1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/20 |
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares |
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha |
Capitães-de-Fragata ....................................................................................................................1/4 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/10 |
Capitães-Tenentes .....................................................................................................................1/18 |
b) Quadros de Oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
Capitães-de-Fragata ....................................................................................................................1/4 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................................................1/10 |
Capitães-Tenentes .....................................................................................................................1/18 |
c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais |
Capitães-Tenentes .....................................................................................................................1/10 |
primeiros-tenentes .....................................................................................................................1/20 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1974; 153º Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes