DECRETO Nº 73.455, DE 14 DE JANEIRO DE 1974.

Estabelece as proporções a serem observadas na fixação do número mínimo de vagas referentes ao ano de 1973, dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, Serviços e de Material Bélico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º São fixadas para o ano de 1973 as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos diferentes Quadros de Oficiais das Armas, dos serviços e de Materiais Bélico:

Coronel: 1/8

Tenente-Coronel: 1/15

Major: 1/20

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Orlando Geisel