DECRETO Nº 73.467, DE 16 DE JANEIRO DE 1974.
Dispõe sobre a classificação de cargos e transformação de funções gratificadas, para a Categoria Assessoramento Superior, do Quadro permanente do Ministério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II, e III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; no artigo 9º, da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972; e no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e o que consta do Processo nº 6.798, de 1973, do Ministério do Exército,
decreta:
Art. 1º São classificados e transformados na forma do Anexo I, em cargos em comissão integrantes da Categoria Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério do Exército, os cargos e funções gratificadas constantes do mesmo anexo.
Art. 2º Os cargos e as funções gratificadas relacionadas no anexo II ficam suprimidos, para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.
Art. 3º A transformação de funções gratificadas, nos cargos em comissão de que trata este Decreto somente de efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento mantida até então, o preenchimento de tais funções, constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 4º O provimento dos cargos compreendidos no Anexo I é da Competência exclusiva do Presidente da República, na forma do artigo 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério do Exército.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio g. médici
Orlando Geisel
Os anexos mencinados nos arts. 1º e 2º, foram publicados no D.O. de 17-1-74.
TABELAS