DECRETO Nº 73.475, DE 16 DE JANEIRO DE 1974.

Redistribui, para o Quadro de Pessoal do IPASE, cargos, com os respectivos ocupantes, aproveita servidor em disponibilidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 8º, do Decreto número 65.871, de 15 de dezembro de 1969,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, os cargos a seguir relacionados, com os respectivos ocupantes, integrantes do Grupo de Pessoal - Parte Permanente do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, atual Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mantido o regime jurídico dos servidores:

a) um cargo de Escriturário, código AF-202.10.B, ocupado por Marcos Vinicios dos Santos;

b) dois cargos de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, ocupados por Celso de Souza Rocha Pitta e Maria Vera Fenandes Palú.

Art. 2º Fica aproveitado no cargo de Escriturário, código AF-202.8.A, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, Luiz Hildegardo Babrinto Braga, servidor em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em vaga decorrente da promoção de Lucy Silva Abbudi.

Art. 3º O disposto neste ato não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 4º O órgão de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Ministério do Trabalho e Previdência Social remeterão ao do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os assentamentos funcionais dos servidores mencionados nos artigos 1º e 2º.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado consigne os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes dessa movimentação.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Júlio Barata

Hygino C. Corsetti