DECRETO Nº 73.517, DE 21 DE JANEIRO de 1974.
Concede à Cia. Vale do Rio Doce o direito de lavrar minério de ferro, no Município de Nova Era, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227 de 27 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cia Vale do Rio Doce concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Boa Esperança - Distrito de Desembargador Drummond - Município de Nova Era - Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e sessenta e quatro hectares cinqüenta e nove ares e dezesseis centiares (364,5916ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330 m), no rumo verdadeiro de vinte e quatro graus vinte minutos sudeste (24º20'SE), do canto sudoeste (SW) da casa do Britador Primário das Instalações de Tratamento de Minérios e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil cento e vinte e cinco metros (2.125m), norte (N); cento e vinte e cinco metros (125m); leste (E); duzentos e oito metros (208m), norte (N); duzentos e noventa e dois metros e oitenta centímetros (292,80m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e quinze metros (215m), leste (E); duzentos e vinte e quatro metros (224m), norte (N); cento e setenta metros (170m), leste (E); cento e dez metros (110m), norte (N); quatrocentos metros (400m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); cento e vinte e cinco metros (125m), leste (E); noventa metros (90 m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); sessenta metros (60m), sul (S); sessenta metros (60 m), leste (E); dois mil e cento e quinze metros (2115m), sul (S); duzentos e vinte metros (220 m), oeste (W); cento e treze metros (113m), sul (S); noventa e dois metros (92m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); noventa e seis metros (96m), sul (S); quinhentos e vinte e sete metros e oitenta centímetros (527,80m), oeste (W); noventa e quatro metros (94m), sul (S); quatrocentos e oitenta e oito metros (488m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 53.012, de vinte e sete (27) de novembro de mil novecentos e sessenta e três (1963), e demais disposições em contrário - (DNPM - 10.965-67).
Brasília, 21 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior