DECRETO Nº 73.518, DE 21 DE JANEIRO DE 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 29.841, de agosto de 1951, através do qual foi concedido à Usina Queiroz Júnior S.A. - Indústria Siderúrgica o direito de lavrar minério de ferro e associados, no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março 1967,

decreta:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 29.841, de 3 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica outorgada à Usina Queiroz Júnior S.A.. - Indústria Siderúrgica concessão para lavrar minérios de ferro associados em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Retiro do Fernandinho, Distrito e Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e nove hectares, oitenta e dois ares e setenta e dois centiares (149.8272ha), delimitada por um polígono irregular, que tem uma vértice a setecentos e vinte e seis metros (726m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e quatro graus dezoito minutos sudoeste (54º18'SW); do ponto de encontro da Grota de Ana Leite com Córrego Retiro e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e seis metros (206m), quinze graus cinqüenta e três minutos sudoeste (15º53'SW); seiscentos e vinte metros (620m), oitenta e oito graus sete minutos noroeste (88º07'NW); cem metros (100m), vinte e seis graus quarenta e um minutos noroeste (26º41'NW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), trinta e um graus dez minutos noroeste (31º10'NW); cento e noventa metros (190m), sete graus dez minutos noroeste (7º10'NW); sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (67,50m), quarenta e três graus cinqüenta minutos noroeste (43º50'NW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), trinta graus noroeste (30ºNW), oitocentos e noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (892,50m), quatorze graus noroeste (14ºNW); duzentos e trinta metros (230m), vinte e dois graus quatro minutos noroeste (22º04'NW); setenta e seis metros (76m), trinta e um graus quatro minutos noroeste (31º04'NW); cinqüenta e cinco metros (55m), trinta e oito graus oito minutos noroeste (38º08'NW); quatrocentos e vinte metros (420m), vinte e dois graus vinte e seis minutos noroeste (22º26'NW); trezentos e setenta metros (370m). dezesseis graus cinqüenta e três noroeste (16º53'NW); trezentos e setenta metros (370m), cinqüenta graus cinqüenta e três minutos nordeste (50º53'NE); mil e trinta metros (1.030m), vinte graus quarenta e quatro minutos sudeste (20º44'SE); mil trezentos e quarenta e cinco metros (1.345m), vinte e oito graus quarenta e quatro minutos sudeste (28º44'SE); setecentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (717,50m), trinta e dois graus quarenta e oito minutos sudeste (32º48'SE)."

Art. 2º A retificação de que trata o artigo será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM-2.740-47).

Brasília, 21 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior