DECRETO Nº 73.522, DE 21 DE JANEIRO DE 1974.
Outorga à Mineração Curimbaba limitada concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Verde, no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150, do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Mineração Curimbaba Ltda., concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Verde, na localidade de Coroado, município de Caldas, Estado de Minas Gerais, não conferido o presente título delegação de Poder Público à concessionária.
Art. 2º O aproveitamento de destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia elétrica aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, bem como a estabelecer o sistema de transmissão constante do projeto aprovado.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 5º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º Compete à concessionária provocar que o Governo do Estado, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecedem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, esse pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 88º da República.
EMÍLIO G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior