DECRETO Nº 73.524, DE 21 DE JANEIRO DE 1974.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis urbanos, situados na Cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de uma estação telefônica automática, pela Companhia Telefônica Brasileira - CTB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º, do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis situados na Avenida Joaquim Leite, números 568 e 572, e na Vila Leonina, números 10 (parte), 18, 22, 28 e 34, na zona urbana da Cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, destinados à instalação de uma estação telefônica automática, pela Companhia Telefônica Brasileira - CTB.
Art. 2º O imóvel sito na Avenida Joaquim Leite, número 568, onde existiu um prédio próprio para comércio, tem um terreno que mede 10,00m (dez metros) de largura na frente e nos fundos, por 14,00m (quatorze metros) de comprimento de ambos os lados e confronta-se na frente com a referida Avenida Joaquim Leite, por um lado com a Vila Leonina, por outro lado com Isaac Marchtein ou sucessores, e pelos fundos com o prédio número 34, da Vila Leonina, é de propriedade de Alberto Aiex e está transcrito no Registro de Imóveis no L.º 3-I, fls. 300, sob o número 9.779, em 14 de agosto de 1969.
Art. 3º O imóvel sito na Avenida Joaquim Leite, número 572, teve demolido o prédio anteriormente ali existente e o terreno mede 11,00m (onze metros) de largura na frente, 10,20m (dez metros e vinte centímetros), mais ou menos, de largura nos fundos, por 47,45m (quarenta e sete metros e quarenta e cinco centímetros), de comprimento de ambos os lados, confrontando pela frente com a Avenida Joaquim Leite, fundos com a Avenida Dr. Dário Aragão, lado esquerdo com herdeiros de Jorge Fonseca Ramos ou sucessores e ainda com casas da Vila Leonina e, finalmente, pelo lado direito com herdeiros de Abdo Felipe, é de propriedade de Lorenzo Gonzalez Fernandez e está transcrito no Registro de Imóveis no L.º 3-J, fls. 242, sob o número 10.478, em 23-4-70.
Art. 4º O imóvel sito na Vila Leonina, número 18, tem uma casa coberta de telhas, assoalhada, com 2 (dois) quartos, sala, cozinha, varanda e banheiro e o terreno mede 6,00m (seis metros) de largura na frente e nos fundos, por 10,25m (dez metros e vinte e cinco centímetros), de comprimento de ambos os lados, confrontando por seus diversos lados com Celso Porto Figueira, Abdo Felipe, herdeiros de Francisco Calderaro e mais quem de direito; é de propriedade de Rosalvo Salgado Ferreira e está transcrito no Registro de Imóveis no L.º 3-C, folhas 96, sob o número 2.970, em 17 de março de 1960.
Art. 5º O imóvel sito na Vila Leonina, número 22, tem um prédio coberto de telhas francesas, forrado, assoalhado, com dois quartos, duas salas, cozinha e instalação sanitária e o terreno mede 6,00m (seis metros) de largura na frente e nos fundos, por 10,25m (dez metros e vinte e cinco centímetros) de comprimento de ambos os lados, confrontando pela frente com a referida Vila Leonina, pelos lados com Euclides Paula de Souza e Eloy Chaves Júnior e pelos fundos com Francisco Antônio Calderaro ou quem de direito; é de propriedade de Celso Porto Figueira e está transcrito no Registro de Imóveis no L.º 3-M, folhas 33, sob o número 4.629, em 21-7-45.
Art. 6º O imóvel sito na Vila Leonina, número 28, tem uma casa coberta de telhas, assoalhada, forrada e envidraçada, com duas salas, dois quartos, cozinha, banheiro, uma área e mais benfeitorias existentes, tendo uma porta e duas janelas de frente, e o terreno mede 6,60m (seis metros e sessenta centímetros) de frente, igual largura nos fundos e 12,00m (doze metros) de comprimento da frente aos fundos, confrontando por um lado com Jorge da Fonseca Ramos ou sucessores, por outro, com a viúva do Doutor Ramelino Ferreira Pena ou sucessores, pelos fundos com Francisco Antônio Calderaro ou sucessores, e pela frente com a Vila Leonina; é de propriedade de Eloy Chaves Júnior e está transcrito no Registro de Imóveis no Livro 3-L, fls. 105, sob o número 4.364, em 12-1-45.
Art. 7º O imóvel sito na Vila Leonina, número 34, onde existiu um prédio próprio para residência, tem um terreno que mede 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros) de frente, igual largura nos fundos e 12,00m (doze metros) de frente aos fundos, confrontando com Eloy Chaves Júnior, de um lado, e de outro lado com o imóvel número 568, da Avenida Joaquim Leite, pelos fundos com Isaac Marchtein ou sucessores e pela frente com a Vila Leonina; é de propriedade de Alberto Aiex, e está transcrito no Registro de Imóveis no Livro 3-I, fls. 300, sob o nº 9.779, em 14-8-69.
Art. 8º A parte remanescente do terreno onde existiu a casa nº 10, da Vila Leonina mede 1,36m (um metro e trinta e seis centímetros) de frente, 10,90m (dez metros e noventa centímetros) pelo lado direito, 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de fundos, e 10,70m (dez metros e setenta centímetros) pelo lado esquerdo, confrontando pela frente com a Vila Leonina, pelo lado direito com Rosalvo Salgado Ferreira, pelo lado esquerdo com a Avenida Dário Aragão e pelos fundos com quem de direito; é de propriedade de Ivone Bittencourt Calderaro, e está transcrita no Registro de Imóveis no Livro 3-J, fls. 136-7, sob o número 10.173, em 22-8-66.
Art. 9º Os imóveis referidos nos artigos anteriores estão descritos e caracterizados de acordo com a Planta nº APT-3/20100-1 elaborada pelo Departamento do Patrimônio da CTB e demais documentos constantes do Processo nº 010575-73, do Ministério das Comunicações.
Art. 10. Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a promover a desapropriação dos mencionados imóveis urbanos, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.
Art. 11. Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Hygino C. Corsetti