Decreto nº 73.530, de 22 de janeiro de 1974.
Dispõe sobre as Prefeituras de Aeronáutica, aprova o seu Regulamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Construção, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º As Prefeituras de Aeronáutica, órgãos do Ministério da Aeronáutica, destinados a administrar, em uma determinada área, os bens móveis e imóveis, de natureza comum, pertencentes à União e jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, quando não estejam a cargo de outro órgão, terão organização, atribuições e subordinação na forma que dispuser o Regulamento para as Prefeituras de Aeronáutica.
Parágrafo único. As Prefeituras de Aeronáutica serão ativadas por atos do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento para as Prefeituras de Aeronáutica, que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. MÉdici
J. Araripe Macêdo
Regulamento para as
Prefeituras de Aeronáutica
Primeira Parte
Generalidades
Capítulo I
Finalidade e Subordinação
Art. 1º Prefeitura de Aeronáutica é a organização do Ministério da Aeronáutica destinada a administrar, em uma determinada área, os bens móveis e imóveis, de natureza comum, pertencentes à União e jurisdicionados ao Ministério da Aeronáutica, quando não estejam a cargo de outra organização.
Art. 2º A subordinação da Prefeitura de Aeronáutica é estabelecida no ato de sua ativação.
Art. 3º Dependendo do vulto dos encargos que lhe forem atribuídos, a Prefeitura de Aeronáutica poderá ser elevada à categoria de Unidade Administrativa, obedecidas as normas fixadas pelo Regulamento de Administração da Aeronáutica, em vigor.
Parágrafo único. A concessão da autonomia ou semi-autonomia administrativa far-se-á:
a) no ato de ativação; ou
b) por proposta da autoridade a que estiver subordinada, quando julgada oportuna e necessária.
Capítulo II
Disposições Gerais
Art. 4º Compete à Prefeitura de Aeronáutica:
1 - a adminstração do patrimônio que for colocado sob sua jurisdição;
2 - a distribuição de móveis e imóveis de acordo com as normas em vigor;
3 - a exploração, para fins industriais ou comerciais,com autorização da autoridade a que se subordine a Prefeitura, dos terrenos e imóveis disponíveis que estejam sob sua jurisdição, obedecidas as prescrições legais.
Segunda Parte
Organização e Atribuição dos Órgãos
Capítulo I
Estruturação
Art. 5º Em função do vulto dos encargos, as Prefeituras de Aeronáutica podem ser de dois tipos: A e B.
Art. 6º A Prefeitura de Aeronáutica tipo A tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Prefeito;
2 - Adjunto;
3 - Divisão Administrativa;
4 - Divisão de Patrimônio.
§ 1º O Prefeito dispora de um assistente jurídico para seu assessoramento em assuntos pertinentes.
§ 2º O Prefeito dispõe, ainda, de uma Secretaria para seu assessoramento pessoal no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas e Segurança.
Art. 7º A Prefeitura de Aeronáutica tipo B tem, basicamente, a seguinte constituição:
1 - Prefeito;
2 - Seção Administrativa;
3 - Seção de Patrimônio.
Art. 8º Além de ser definida pelo vulto dos encargos, a Prefeitura tipo A, em princípio, será concedida autonomia administrativa, obedecida a legislação em vigor.
Art. 9º Ao Prefeito de Aeronáutica, além dos encargos especificamente previstos nas disposições regulamentares, compete:
1 - administrar a Prefeitura de acordo com as normas em vigor;
2 - diligenciar para que os locatários, ao deixarem o imóvel, tenham liquidado as despesas que correm por sua conta, tais como as relativas à luz, gás, telefone, força, taxa d'água e de saneamento etc;
3 - inspecionar periodicamente os imóveis e suas instalações;
4 - promover a indenização, pelos responsáveis, de quaisquer danos ou prejuízos causados aos bens da União a cargo da Prefeitura;
5 - tornar pública, periodicamente, a relação dos candidatos inscritos à locação dos imóveis;
6 - firmar com o locatário, no ato de recebimento e de entrega das chaves, o Termo de Locação e Responsabilidade;
7 - encaminhar às Organizações correspondentes as solicitações de averbação e/ou suspensão de descontos referentes às locações;
8 - impedir a realização de obras em imóveis de sua jurisdição, sem autorização, e fiscaliza aquelas realizadas com autorização;
9 - expedir notificações administrativas para retomada de imóvel ilegal ou irregularmente ocupado solicitando a interferência judicial, se for o caso;
10 - aprovar o regulamento interno dos edifícios de apartamentos jurisdicionados.
Art. 10. O Adjunto é o Chefe da Secretaria.
Art. 11. A Divisão ou Seção Administrativa, diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade incumbir-se das atividades de administração de pessoal, finanças provisões, subsistência, reembolsável, licitação, serviços gerais e transportes, quando cabíveis.
Art. 12. A Divisão ou Seção de Patrimônio, diretamente subordinada ao Prefeito, tem por finalidade incumbir-se das atividades referentes ao controle, manutenção, conservação e distribuição do patrimônio móvel e imóvel, bem como das atividades de contra-incêndio, quando cabíveis.
Capítulo II
Art. 13. O cargo de Prefeito é privativo de Oficial da Ativa da Aeronáutica, de acordo com o seguinte:
1 - Prefeitura tipo A - Oficial Superior;
2 - Prefeitura tipo B - Capitão.
Art. 14. Os Chefes das Divisões Administrativas e de Patrimônio são Oficiais Superiores ou Capitães da Ativa da Aeronáutica.
Art. 15. Os Chefes das Seções Administrativa e de Patrimônio são Tenentes, ou civis, com qualificações para o cargo.
Art. 16. O Adjunto é Capitão do Quadro de Oficiais, da Ativa da Aeronáutica.
Art. 17. O assistente jurídico é civil com qualificações compatíveis, do Quadro Permanente ou contratado de acordo com a legislação em vigor.
Art. 18. O substituto eventual do Prefeito é o militar da Aeronáutica, de mais elevada hierarquia em função na Prefeitura.
Parágrafo único. As demais substituições far-se-ão, respectivamente dentro de cada órgão constitutivo da Prefeitura, respeitados os quadros e as especializações previstas neste Regulamento e no Regimento Interno correspondente.
Art. 19. A designação dos Prefeitos de Aeronáutica far-se-á seguindo normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 20. A denominação específica dos Agentes da Administração constara no Regimento Interno de cada Prefeitura.
Parágrafo único. Quando a Prefeitura não dispuser de autonomia administrativa, o Prefeito será considerado Gestor de Imóveis da Unidade Administrativa a que estiver subordinada a Prefeitura, e seguindo-lhe as atribuições correspondentes no que diz respeito aos imóveis de natureza comum.
Terceira parte
Disposições Transtórias e Finais
Capítulo I
Disposições Transitórias
Art. 21. As atribuições disciplinares do Prefeito, nas Prefeituras tipo A, são equivalentes as de Comandante de Base, enquanto o assunto não for especificamente regulado.
Capítulo II
Disposições Finais
Art. 22. As Prefeituras de Aeronáutica são ativadas por atos do Ministro da Aeronáutica.
Art. 23. Do ato de ativação da Prefeitura constara:
1 - Organização a que é subordinada;
2 - Organização ou organizações cujo pessoal concorre a ocupação dos imóveis;
3 - tipo da Prefeitura, bem como os meios em pessoal e material de que pode dispor;
4 - bens que lhe caiba administrar;
5 - concessão ou não de autonomia ou semi-autonomia administrativa;
6 - fixação do posto de Prefeito;
7 - outras normas especiais.
Art. 24. As Prefeituras apresentarão seus Regimentos Internos para aprovação, até 90 (noventa) dias após a vigência deste Regulamento, de acordo com as instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno de que trata este artigo é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação (TOL) baixada pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 25. Quando a conveniência do serviço indicar outras Unidades, especificamente designadas por ato ministerial, serão encarregadas da execução das tarefas de apoio necessário ao funcionamento da Prefeitura.
Art. 26. Os órgãos constitutivos da Prefeitura de Aeronáutica poderão ser desdobrados em Seções e/ou Subseções, de acordo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica ou pela autoridade por ele delegada no ato da ativação.
Joelmir Campos de Araripe Macedo