DECRETO Nº 73.536, DE 23 DE JANEIRO DE 1974.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Educação e Letras São Judas Tadeu, com os cursos de Pedagogia e de Letras, mantida pela Associação de Ensino Superior São Judas Tadeu, com sede na Cidade do Rio de Janeiro - Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterada pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2.164-73, conforme consta dos Processos números 3.162-73 - CFE e 233.125-72 200.676-73 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Educação e Letras São Judas Tadeu, com os cursos de Pedagogia, habilitações em: Orientação Educacional (licenciatura de 1º Grau), Administração Escolar (licenciatura de 1º Grau), Magistério das Disciplinas Pedagógicas de 2º Grau (licenciatura de 1º Grau); de Letras, habilitações em: Português-Literatura (licenciatura de 1º Grau), Português-Inglês (licenciatura de 1º Grau), Português-Francês (licenciatura de 1º Grau) mantida pela Associação de Ensino Superior São Judas Tadeu, com sede na Cidade do Rio de Janeiro - Estado da Guanabara.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho