DECRETO Nº 73.555, DE 24 DE JANEIRO DE 1974.
Autoriza a cessão sob a forma de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado em Manaus, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço de Patrimônio da União autorizado a ceder, sob a forma de utilização gratuita, à Caixa Econômica Federal, a área construída de 84,70 m2, (oitenta e quatro metros quadrados e setenta decímetros quadrados), correspondente a dependência do edifício-sede do Ministério da Fazenda, com frente para a Avenida Eduardo Ribeiro, em Manaus, Estado do Amazonas, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 57.193, de 1973.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior se destina à instalação de uma agência da Caixa Econômica Federal - Filial do Amazonas, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da data do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 3º A Caixa Econômica Federal se obriga a desocupar o imóvel, caso a União dele necessite para seus serviços, ate 1 (hum) ano após notificada.
Art. 4º A cessão se tornará nula sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusulas contratual.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto