Decreto Nº 73.557, DE 24 DE JANEIRO 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 56.684, de 9 de agosto de 1965, através do qual foi concedido a Águas Minerais Naturais Ltda. o direito de lavrar água mineral, no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 56.684, de 9 de agosto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica outorgada a Águas Minerais Naturais Ltda., concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de José Henriques do Aido e Abílio Henriques Correia, no lugar denominado Morro Marapicu junto à antiga Rodovia Rio-São Paulo, Distrito de Queimados, Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, numa área de quatro hectares cinco ares e noventa e cinco centiares (4,0595há.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e noventa e oito metros e noventa e cinco centímetros (898,95 M), no rumo verdadeiro de cinqüenta e nove minutos noroeste (0º59'NW), do canto nordeste (NE), da ponte Washington Luiz na antiga Rodovia Rio - São Paulo e os lados a partir desse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e três metros e sessenta e cinco centímetros (173,65m), cinco graus noroeste (5º NW); duzentos e dezoito metros e vinte e quatro centímetros (218,24m), oitenta e cinco graus nordeste (85º NE); oitenta e nove metros e cinqüenta e três centímetros (89,53m), cinco graus sudeste (5º SE); cento e seis metros e quatorze centímetros (106,14m), quarenta e três graus sudeste (43º SE); duzentos e oitenta e três metros e cinqüenta e nove centímetro (283,59m), oitenta e quatro graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (84º 54' SW).

Art. 2.º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério  das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 4.212-62).

Brasília, 24 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior