DECRETO Nº 73.582, DE 29 DE JANEIRO DE 1974.
Concede à Cia. de Cimento Portland Barroso o direito de lavrar calcário, no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. de Cimento Portland Barroso concessão para lavar calcário em terrenos de propriedade da Sociedade Industrial A. Albertoni, Filhos Ltda., no lugar denominado Capoeira Grande, Distrito de Município de Barroso Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, trinta e sete ares e vinte e um centiares (1.3721 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a um grau e quarenta e seis minutos nordeste (1º46'NE) do centro do pontilhão da Estrada Barroso - Bairro da Praia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e quatro metros (84m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E) dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m); este (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m) este (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m); este (E); dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E) dez metros (10m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), este (E); dez metros (10m), norte (N); dezesseis metros (16m), este (E); quarenta e um metros (41m) sul (S); dez metros (10m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quatorze metros (14m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quatorze metros (14m) oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); quatorze metros (14m), oeste (W); dezoito metros (18m), sul (S); quinze metros (W); dezoito metros (18m), sul (S); dezoito metros (18m), oeste (W); trinta metros (30m), sul (S); setenta e oito metros (78m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constates dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código , não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeitas às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devido à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário (DNPM-1821-65).
Brasília, 29 de janeiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior