DECRETO Nº 73.602, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1974.
Altera dispositivo do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967, dispõe sobre os Serviços Regionais de Aviação Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 46, 145 e 146, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelos Decretos-leis números 900, de 29 de setembro de 1969, e 991, de 21 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 do Decreto número 60.521, de 31 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O Departamento de Aviação Civil é o órgão de Direção Setorial do Ministério da Aeronáutica, que tem por finalidade a consecução dos objetivos da Política Aerospacial Nacional, no setor da Aviação Civil, pública e privada, estudando, planejando, orientando, coordenando, controlando, incentivando e apoiando tais atividades.
§ 1º O Diretor do Departamento de Aviação Civil é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores.
§ 2º O Diretor do Departamento de Aviação Civil participará do Conselho Nacional dos Transportes, nos termos e para os fins dos artigos 162 e 163, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 10. O Departamento de Aviação Civil é constituído de:
- Direção Geral;
- Subdepartamento de Planejamento;
- Subdepartamento de Operações;
- Subdepartamento Técnico;
- Serviços Regionais de Aviação Civil.
Art. 11. A Direção Geral do Departamento de Aviação Civil é constituída de:
- Diretor-Geral;
- Inspetoria Setorial;
- Gabinete;
- Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA);
- Conselhos e Comissões Especiais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete do Departamento de Aviação Civil é Oficial Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, do posto de Coronel, diplomado no CEM ou no CDS.
Art. 12. O Subdepartamento de Planejamento é o órgão que tem por finalidade a elaboração do planejamento integrado das atividades da Aviação Civil, objetivando o melhor aproveitamento do seu potencial.
Art. 13. O Subdepartamento de Planejamento é constituído de:
- Divisão de Estatística e Processamento de Dados;
- Divisão de Serviços Aéreos;
- Divisão de Assuntos Econômicos;
- Divisão de Assuntos Jurídicos;
- Divisão de Assuntos Orçamentários.
Art. 14. O Subdepartamento de Operações é o órgão que tem por finalidade a elaboração de normas e diretrizes para a operação e a administração de infra-estrutura aeroportuária civil, bem como sobre contratos e convênios para a exploração de áreas portuárias, em ambos os casos, relacionados com os aeroportos sob a jurisdição direta do Ministério da Aeronáutica, a fiscalização e controle do tráfego aéreo civil, no País e o trato dos assuntos relativos à facilitação do transporte aéreo civil, as infrações ao Código Brasileiro do Ar e tarifas aeroportuárias e multas.
Art. 15. O Subdepartamento de Operações é constituído de:
- Divisão de Tarifas Aeroportuárias;
- Divisão de Tráfego; e
- Divisão de Aeroportos.
Art. 16. O Subdepartamento Técnico é o órgão que tem por finalidade o trato dos assuntos técnicos, legais e administrativos referentes às qualificações das aeronaves civis e do pessoal aeronauta e aeroviário.
Art. 17. O Subdepartamento Técnico é constituído de:
- Divisão de Aeronaves e Manutenção;
- Divisão de Habilitação; e
- Divisão de Aerodesportiva.
Art. 18. Os Serviços Regionais de Aviação Civil são órgãos destinados a executar diretamente ou assegurar a execução das atividades relacionadas com a Aviação Civil, nas respectivas áreas de jurisdição, segundo normas, critérios, princípios e programas elaborados pelo Departamento de Aviação Civil.
Art. 19. Os Chefes dos Subdepartamentos são Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, dos postos de Major-Brigadeiro ou de Brigadeiro".
Art. 20. Os Serviços Regionais de Aviação Civil terão sede nas Cidades de Belém, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Brasília, e suas áreas de jurisdição coincidirão, respectivamente, com as dos Comandos Aéreos Regionais.
§ 1º Quando o vulto dos encargos e o interesse da Administração o indicar, outros Serviços Regionais de Aviação Civil poderão ser criados, mediante o desmembramento de áreas de jurisdição dos Serviços Regionais referidos neste artigo.
§ 2º Quando a execução de determinadas atividades exigir constantes deslocamentos de pessoal e de recursos para locais distantes da sede dos Serviços Regionais, e houver interesse da administração, frações desses Serviços Regionais, poderão ser destacadas para a execução dessas atividades.
§ 3º Os Destacamentos de que trata o parágrafo anterior, serão criados por atos Ministeriais, que especificarão a data de ativação, o efetivo, a organização, os encargos, e/ou atribuições de cada um deles, bem como o apoio que prestarão.
Art. 3º As organização e atribuições dos Serviços Regionais de Aviação Civil serão estabelecidas no Regulamento do Departamento de Aviação Civil.
§ 1º Os Serviços Regionais a que se refere este artigo serão considerados ativados com a aprovação de seu Regimento Interno pelo Ministro da Aeronáutica.
§ 2º Os Decretos que criarem outros Serviços Regionais de Aviação Civil fixarão a data de sua ativação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo