DECRETO Nº 73.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.
Autoriza o funcionamento do Centro de Ensino Superior, com sede na Cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo número 264.360-73 do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art.1º Fica autorizado o funcionamento do Centro de Ensino Superior, com os cursos de Estudos Sociais, habilitação em Educação Moral e Cívica (2º grau), Administração e Ciências Contábeis, mantido pela Fundação de Ensino do Desenvolvimento do Oeste, com sede na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica cancelada a autorização de funcionamento da Faculdade de Ciências da Educação, concedida pelo Decreto nº 69.970, de 19 de janeiro de 1972, passando o curso de Pedagogia por ela ministrado à responsabilidade do Centro a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art.3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 87º da República.
Emilio G. Médici
Jarbas G. Passarinho