DECRETO Nº 73.627, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As atividades compreendidas na área de competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral são exercidas por:

I - Órgãos da Administração Direta que integram a estrutura do próprio Ministério.

II - Entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas, e outras entidades sujeitas à supervisão.

III - Mecanismos especiais de natureza transitória.

Art. 2º A estrutura básica do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral compreende:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro:

1. Gabinete do Ministro (GM)

2. Consultoria Jurídica (CJ)

3. Divisão de Segurança e Informações (DSI)

4. Coordenação de Relações Públicas (CRP)

II - Órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

1. Secretaria-Geral (SG)

2. Inspetoria-Geral de Finanças (IGP)

III - Órgãos centrais de subsistemas, integrantes da Secretaria-Geral:

1. Secretaria de Planejamento (SEPLAN)

2. Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF)

3. Secretaria e Modernização e Reforma Administrativa (SEMOR)

4. Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN)

5. Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM)

IV - Órgãos centrais de direção superior:

1. Departamento de Administração (DA)

2. Departamento de Pessoal (DP)

V - Órgãos regionais:

- Delegacias Regionais

VI - Órgão autônomo:

- Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS)

Parágrafo único. A Secretaria-Geral é o Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal.

Art. 3º. São vinculadas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral as seguintes entidades da Administração Indireta:

1. Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP)

2. Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE)

3. Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME)

Art. 4º Estão sujeitos à supervisão do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral as seguintes fundações:

1. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

2. Instituto de Planejamento Econômico e Social (IPEA)

Art. 5º São mecanismos especiais de natureza transitória:

- Comissões, Grupos de Trabalho, Grupos-Tarefa, Campanhas, Programas e similares, constituídos para fins específicos.

Art. 6º A organização das unidades da estrutura básica do Ministério, constantes do artigo 2º deste Decreto, será definida em regimentos internos, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 7º Os órgãos indicados nos itens II, III e IV, do artigo 2º, deste Decreto, assim como o Gabinete do Ministro e a Divisão de Segurança e Informações, terão Assessores.

Art. 8º À medida que forem sendo aplicados no Ministério as normas relativas a cada Grupo do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, cessa o regime a que alude o artigo 209, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, no que concerne ao pessoal que desempenhe atividades inerentes ao mesmo Grupo.

Art. 9º Os servidores das tabelas numéricas do Ministério, sujeitos ao regime da legislação trabalhistas, cujos empregos não forem transformados em cargos do Plano de Classificação de cargos, estabelecido pela Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, permanecerão em Tabela Extinta, sujeitos ao mesmo regime jurídico a que estão vinculados.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

João Paulo dos Reis Velloso