DECRETO Nº 73.640, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 1.594, de 22 de novembro de 1962, através do qual foi concedido a Christovam Colombo Paiva Pinheiro o direito de lavrar água mineral, no Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 1.594, de 22 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica outorgada a Christovam Colombo Paiva Pinheiro concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado São José do Frade, Distrito de Itapecuá, Município de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de oito hectares, oitenta e nove ares e dezoito centiares (8.8918 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e seis metros (436m), no rumo verdadeiro de dez graus e trinta minutos nordeste (10º 30' NE) do canto nordeste (NE) do pontilho da Rodovia Campos - Vitória (antiga Rodovia Jones dos Santos Neves) sobre o Córrego Ponta Grossa e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º 45' NE); cinqüenta e cinco metros (55m), cinqüenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (50º 45' NE); trezentos e dez metros (310m), dois graus noroeste (02º NW); duzentos e três metros (203m), oitenta e oito graus trinta minutos noroeste (88º 30' NW); cento e trinta e cinco metros (135m), dois graus quarenta e cinco minutos sudeste (02º 45' SE); duzentos e nove metros (209m), vinte e um graus dez minutos sudoeste (21º 10' SW); cento e trinta e cinco metros (135m), vinte e nove graus seis minutos sudeste (29º 06' SE)."

Art. 2º A retificação de que trata o artigo anterior será transcrita no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM - 2118-53).

Brasília, 13 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior