DECRETO Nº 73.643, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do processo MME 707.886-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra com largura variável de 30 a 60 metros, destinada à passagem da linha de transmissão Taquaril-Saramenha, no Estado de Minas Gerais, cujo projeto e planta de situação nº 30.307-CAMP/017, foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 707.886-73.

Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a promover a constituição da servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma de legislação vigente onde tal se fizer necessário para a passagem da linha de transmissão citada no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior