DECRETO Nº 73.644, de 13 de fevereiro de 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terras destinadas à passagem de linhas de transmissão, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo e tendo em vista o disposto artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamento pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1 º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terras de largura variáveis de 30 a 45 metros, destinadas à passagem de linhas de transmissão a serem estabelecidas entre estrutura 3-3 da linha de transmissão Usina Carioba - Piracicaba e a subestação de Jardim, e desta subestação até a estrutura 1-5 da linha de transmissão Usina Carioba - Araraquara, no Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação BX-D-10.410 e BX-D-10.412, foram aprovados pelo ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 705.253, de 1973.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecido a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária favor da Cia. Paulista de Força e Luz para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência de servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática dento das mesmas de quaisquer atos que embarcarem ou causem danos, incluídos entre os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Cia. Paulista de Força e Luz poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.

Brasília, de 13 fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86 º da República.

eMílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior