DECRETO Nº 73.653, DE 15 FEVEREIRO DE 1974.

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1974 e dá outra providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 e no artigo 17 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Despesa Autorizada

Art. 1º A despesa de Caixa do Tesouro Nacional, no exercício financeiro de 1974, não poderá exceder a Cr$ 58.556.000.000,00 (cinqüenta e oito bilhões e quinhentos e cinqüenta e seis milhões de cruzeiros), salvo se o comportamento da receita o permitir.

CAPÍTULO II

Da Programação de Desembolso

Art. 2º A programação de Desembolso será estabelecida com base nos cronogramas organizados pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira e deverão refletir necessidades efetivas das unidades que lhes são subordinadas, mediante projeção mensal de desembolsos para o exercício.

Art. 3º Para efeito da programação de desembolsos, a disponibilidade orçamentária atribuída ao Poder Executivo devidir-se-á em "Despesa com Programação Imediata" e "Despesa a Programar", na forma ao Quadro I que acompanha o presente Decreto.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos gastos com "Pessoal".

CAPÍTULO III

Do Cronograma de desembolso

Art. 4º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira encaminharão à Comissão de Programação Financeira, em duas vias, os cronogramas de desembolso, descriminando os gastos a serem realizados no país e no exterior, de acordo com o Quadro II que acompanha este Decreto e as disposições seguintes:

I - O cronograma de desembolso referente à "Despesa com Programação Imediata" e "Pessoal" será encaminhado à Comissão de Programação Financeira até 30 dias após a publicação deste Decreto e atenderá obrigatoriamente, dentro dos limites fixados, os gastos decorrentes de compromissos no exterior, bem como os gastos inadiáveis e imprescindíveis à atividade própria da unidade.

II - O cronograma de desembolso referente à "Despesa a Programar", será solicitado pela Comissão de Programação Financeira, que fixará o período para a liberação dos recursos, tendo em vista o fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira ao efetivo fluxo de recursos, comunicando as modificações efetuadas.

Art. 6º O cronograma de desembolso, no que se refere a gastos no exterior, especificará os valores em cruzeiros e em dólares, calculados nos termos do artigo 5º do Decreto-lei nº 849, de 9 de setembro de 1969.

Parágrafo único. O cronograma de desembolso no exterior não poderá ser modificado, salvo em casos excepcionais devidamente justificados sempre mediante prévia solicitação do interessado e aprovação da Comissão de Programação Financeira.

Art. 7º A Comissão de Programação Financeira, uma vez aprovados e consolidados os cronogramas encaminhará à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior o cronograma global do desembolso em moeda estrangeira.

Art. 8º O desembolso mensal efetivo com pagamento de pessoal será comunicado à Comissão de Programação Financeira de acordo com o modelo e instruções do Quadro Demonstrativo de Despesas com Pagamento de Pessoal e Remuneração de Serviços Pessoais - Q.D.P. - na forma que vier a ser estabelecido pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo será feita a cada 2 meses, até o dia 30 do mês subseqüente ao bimestre vencido, com cópia remetida diretamente à Secretária de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

CAPÍTULO IV

Das Liberações de Cotas e dos Créditos em Conta Bancária

Art. 9º A Comissão de Programação Financeira, com base nos cronogramas de desembolso, processará periodicamente as liberações de recursos mediante cotas globais determinando as datas de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais de Programação Financeira.

Parágrafo único. A liberação das cotas da "Despesa a Programar" a que se refere o artigo 3º, será procedida ainda no exercício de 1974, sendo os respectivos créditos efetivados nas contas junto ao Banco do Brasil S.A. até 31 de março de 1975.

Art. 10. As liberações de cotas pela Comissão de Programação Financeira ficam condicionadas à observância do disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, e Decreto nº 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

Art. 11. Com base nas dotações orçamentárias e nos cronogramas de desembolso dos Órgãos e Ministérios, a Comissão de Programação Financeira, no ato de liberação de cotas, procederá junto ao Banco do Brasil S.A. ao aprovisionamento dos recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira para transferência à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior.

Parágrafo único. A Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, em conformidade com a disponibilidade global de recursos em moeda estrangeira e nos limites dos créditos orçamentários distribuídos, processará ao pagamento de todos os gastos no exterior, nas épocas, em observância estrita ao cronograma encaminhado pela Comissão de Programação Financeira.

CAPÍTULO V

Do Empenho das Despesas

Art. 12. As unidades orçamentárias e administrativas com base nos cronogramas aprovados poderão executar seus programas de trabalho, procedendo aos empenhos de despesa, independentemente do saldo existente em suas contas de depósito junto ao Banco do Brasil S.A.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Diversas

Art. 13. O Banco do Brasil S.A. cobrará dos beneficiários, em proporção aos recursos creditados aos mesmos, as despesas bancárias incidentes sobre as "Receitas Vinculadas".

Art. 14. Fica limitado a 8 (oito) dias, para todos os Órgãos e Ministérios, o prazo para reconhecimento dos descontos incidentes sobre a folha de pagamento de pessoal e, também, daqueles descontos obtidos no ato de pagamento de faturas ou contas de despesa.

Art. 15. É vedado o aumento de capital das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 16. As solicitações de créditos suplementares ou especiais serão dirigidas ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, na forma definida em Portaria Interministral dos Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. As solicitações a que se refere este artigo, serão comunicadas diretamente à Comissão de Programação Financeira, informando o valor do crédito e do cancelamento pretendido, explicitando o desembolso no exterior, se houver.

Art. 17. Ficam os Ministérios e Órgãos obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, até 30 de janeiro de 1974, o montante dos saldos reabertos e os compromissos existentes em 31 de dezembro de 1973 a serem liquidados à conta desses saldos, para efeito do que prescreve o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 836, de 8 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto número 67.991, de 30 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Os valores inscritos em "Restos a Pagar" em 31 de dezembro de 1973 serão informados a Comissão de Programação Financeira, dentro do prazo estipulado no artigo anterior, na forma do Quadro III que acompanha o presente Decreto.

Art. 18. Os Órgãos da Presidência da República e os Ministérios informarão à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 31 de julho de cada ano, o montante dos compromissos, inclusive "Restos a Pagar" do exercício imediatamente anterior, liquidados até 30 de junho e confirmados pelas respectivas Inspetorias Gerais de Finanças ou Órgãos equivalentes.

§ 1º A Comissão de Programação Financeira considerará como disponibilidade financeira aplicável à realização do Orçamento a diferença entre o valor dos compromissos informados no início do exercício e o montante liquidado até 30 de junho.

§ 2º Os Órgãos e Ministérios utilizarão o Quadro IV que acompanha este Decreto, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 19. A liquidação de "Restos a Pagar" após 30 de junho de 1974 será promovida de acordo com o que estabelecer a Comissão de Programação Financeira, tendo em vista as disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional.

Art. 20. Os valores relativos aos "Restos a Pagar" inscritos junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, conforme estabelece o artigo 6º do Decreto-lei nº 849, de 9 de setembro de 1969, serão comunicados à Comissão de Programação Financeira por aquela Delegacia, até o dia 15 de abril de 1974, discriminados pelos Órgãos e Ministérios que promoverem a distribuição do crédito.

Art. 21. A Secretaria de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá a elaboração e em ato próprio, a publicação dos Quadros de Detalhamento das Despesas constantes da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973, desdobrando os projetos e atividades pela natureza da despesa a ser realizada.

Art. 22. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso