DECRETO Nº 73.654, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974.

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar a doação do terreno que menciona, situado no Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 1.165 e 1.180, do Código Civil,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que, de acordo com a Lei Municipal nº 50, de 2 de julho de 1948, o Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, fez à União de uma gleba de terras com a área de 504.213,00m2 (quinhentos e quatro mil e duzentos e treze metros quadrados), situada na picada denominada Carneiros, confrontando com o Rio Taquari, naquele Município nos termos da escritura transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de Lajeado em 15 de março de 1949, a fls. 40 do Livro 3-X, sob o nº 30.163, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 6.417, de 1973.

Art. 2º No terreno a que se refere o artigo anterior foi instalado o Posto Agropecuário de Lajeado, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti