DECRETO N° 73.654 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1974

Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar a doação do terreno que menciona, situado no município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III. da Constituição e de acordo com os artigos 1.165 e  1.180, do Código Civil decreta:

Art. 1° Fica o Serviço de Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação que, de acordo com a Lei Municipal n° 50, de 2 de julho de 1948, o Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, fez à União de uma gleba de terras com a área de 504.213,00m2 (quinhentos e quatro mil e duzentos e treze metros quadrados), situada na picada denominada Carneiros, confrontando com o Rio Taquari, naquele Município, nos termos da escritura transcrita no Registro  de Imóveis da Comarca de Lajeado em 15 de marco de 1949, a fls. 40 do Livro 3-X, sob o número 30.183, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob n° 8.417, de 1973.

Art. 2° No terreno a que se refere o artigo anterior foi Instalado o Posto Agropecuário de Lajeado, do Ministério da agricultura.

Art. 3° Este Decrete entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 14 de fevereiro de 1974

153º da Independência e 86° da República.

Eximo G. Médici

António Delfim Netto

Moura Cavalcanti