DECRETO Nº 73.701, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1974.

Aprova o plano de reestruturação da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa - Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo GM-BSB nº 006.157-73, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o plano de reestruturação da Universidade Federal da Paraíba, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

João Paulo dos Reis Velloso

O Plano mencionado no presente decreto foi publicado do D. O. de 8-3-74.

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Estrutura

Art. 1º A estrutura da Universidade Federal da Paraíba compreende:

I) Órgãos Deliberativos Superiores:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) Conselho de Curadores.

II) Órgãos Executivos:

a) Reitoria;

b) Centros:

c) Órgãos Supementares.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Deliberativos Superiores

Art. 2º Ao Conselho Universitário e ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão compete elaborar as nprmas pelas quais se referá a Universidade nos limites fixados pela Legislação Federal e pelo Estatuto.

§ 1º O Estatuto da Universidade disporá sobre a composição de cada um dos órgãos referidos neste Artigo e _____________

(*) Republicado por ter saído desacompanhado do Plano no Diário Oficial (Seção I - Parte I), de 1 de março de 1974.

Discriminará as respectivas atribuições.

§ 2º Das desisões do Conselho Superior de Ensino que é órgão deliberativo, consultiovo e coordenador em matéria didática, somente caberá recurso junto ao Conselho Universitário nos casos de infringência da lei ou das normas estatutárias e regimentais da Universidade.

Art. 3º O Conselho de Curadores é o Órgão Fiscal e Deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Unisversidade.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Executivos

Art. 4º O Órgão Executivo central é a Reitoria, compreendendo:

a) Reitor, indicado e nomeado de conformidade com o que dispusserem a Legislação e o Estatuto da Universidae;

b) Vice-Reitor, indicado e nomeado de conformidade com o que dispuserem a Legislação e o Estatuto da Universidade;

c) Pró-Reitores, designados pelo Reitor para desempenharem, por delegação, funções relacionadas com as atividades universitárias;

d) Órgãos de Apoio e Assessoramento;

e) Órgãos de Administração Geral;

f) Órgãos Executivos de Administração Específica.

Parágrafo único. Os cargos existentes e os que vierem a ser criados, relacionados com as funções e com os órgãos compreendidos nas letras c, d e f, deste Artigo serão providos pelo Reitor, na medida das possibilidades e conveniência da Universidade  e na forma que for estabelecida na reestruturação administrativa da Universidade.

Art. 5º. São órgãos de Coordenação Didática a nível intermediário de Administração os Centros:

i) De pesquisa e ensino básico;

ii) De pesquisa aplicada e ensino profissional.

Art. 6º. Os Centios do sistema comum de ensino e pesquisa básicos correspondem às áreas fundamentais dos conhecimentos humanos estudados em si mesmo ou em vista de ulteriores apliações e são inicialmente os seguintes:

a) Centro de Ciências Exatas e da Natureza;

b) Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Art. 7º. Aos Centros do Sistema de ensino profissional e pesquisa aplicada cabe ministrar integradamente com seus programas de estudo e pesquisa nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural, o ensino e treinamento profissional em nível d egraduação e pós-graduação, sendo inicialmente os seguintes:

a) Centro de Ciências da Saúde;

b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;

c) Centro de Tecnologia;

d) Centro de Ciências e Tecnologia.

Parágrafo único. O Centro de Ciências e Tecnologia localiza-se na cidade de Campina Grande e os demais na cidade de João Pessoa.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Suplementares

Art. 8º São órgãos suplementares da Administração Superior da Universidade, os seguintes:

a) Biblioteca Central;

b) Centro Universiatário de Treinamento Rural e Ação Comunitária (CRUTAC);

c) Núcleo de Processamento de Dados.

§ 1º A Universidade poderá, mediante alteração estatuária, criar outros Órgãos Suplementates ou readaptar os existentes.

§ 2º Para fins de ensino pesquisa e extensão os Órgãos Suplementares terão as suas atividades reguladas pela Reitoria.

§ 3º Nos Órgãos Suplementares não haverá locação própria de pessoal docente.

CAPÍTULO V

Da Organização Didático-Científica

Art. 9º Os Centros são constituídos pelo agrupamento de Departamentos afins, para efeito de organização do sistema acadêmico e didático sob os aspectos administrativos e disciplinar e para melhor integração didático científica de acordo com os objetivos da Universidade.

§ 1º O Centro terá um Diretor e um Vice-Diretor escolhido na forma da Legislação e do Estado da Universidade.

§ 2º O Centro terá um Conselho, integrado pelo Diretor e Vice-Diretor do Centro, Chefe de Departamentos e representação do corpo discente, com atribuições estabelecidas pelo Estatuto e Regimento Geral.

Art. 10. O Departamento é órgão de ensino e pesquisa e constitui a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativo-didática, compreende disciplinas afins e compõe-se do pessoal docente lotado em seu quadro.

§ 1º Cada Departamento terá um Chefe e um Subchefe escolhidos de conformidade com o estabelecido no Estatuto e no Regimento Geral.

Art. 11. Cada Curso terá na forma estabelecida pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade:

a) Um colegiado, de coordenação didática, cujas composição e função serão definidas no Estatuto e Regimento Geral;

b) Um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos na forma estabelecida pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade.

Art. 12. Na organização dos Cursos serão seguidas as seguintes normas fundamentais:

a) Matrícula por disciplinas;

b) Coordenação curricular por meio de pré-requisitos e co-requisitos;

c) Sistemas de créditos como controle de integralização curricular.

TÍTULO II

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13. Os Centros serão instalados mediante transformação e fusão com atuais Institutos, Escolas e Faculadades, ouvido o Conselho Universitário.

Art. 14. Em prazo não superior a 5 (cinco) anos nem inferior a 3 (três) anos a contar da aprovação do novo Estatuto e Regimento Geral pelo Conselho Federal de Educação, a Universidade promoverá uma avaliação completa de sua estrutura visndo introduzir os reajustamentos que a experiência recomende necessária.

Art. 15. A denominação de Centro é privativa dos órgãos referidos no Artigo 9º, ficando os órgãos de que se utilizam os Departamentos para os fins de ensino e treinamento, com a denominação de Núcleos de Treinamento ou outras denominações adequadas aos seus objetivos.

Art. 16. A implantação de novo sistema acadêmico será formalizada por iniciativa da Reitoria, ouvido o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão nos assuntos de sua competência.

Art. 17. Todo o patrimônio das antigas e extintas Unidades e Órgãos assimilados será transferidos para os Centros e o Pessoal Docente e técnico-administrativo resdistribuído de acordo com as necessidades do ensino da pesquisa e da extensão.

§ 1º Aos Departamentos caberá diretamente a guarda e conservação dos bens patrimoniais que lhe forem destinados.

Jarbas G. Passarinho