DECRETO Nº 73.711, DE 1 DE MARÇO DE 1974.
Autoriza o Ministro da Fazenda a negociar e a contratar, em nome da União Federal, um empréstimo, em moeda estrangeira, com o Banco interamericano de Desenvolvimento para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, no artigo 1º da Lei número 4.457, de 6 de novembro de 1964, e no Decreto-lei nº 1.095, de 20 de março de 1970,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a negociar e contratar, em nome da União Federal, um empréstimo, em moeda estrangeira, até o montante de US$ 16,000,000.00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, destinado a cooperar no financiamento da execução de um projeto de melhoramento e expansão da educação técnica e profissional de nível médio nos campos industrial, agrícola e de serviços, podendo, para tanto, inclusive, usar da prerrogativa de que trata o artigo 23 da Lei número 1.628, de 20 de junho de 1952.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura executará o projeto de que trata o artigo 1º, através de seu Departamento de Ensino Médio, ao qual serão creditados os recursos referidos no mesmo artigo.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de março de 1974; 153º da independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
Jarbas G. Passarinho
João Paulo dos Reis Velloso