DECRETO Nº 73.727, 4 DE MARÇO DE 1974.

Autoriza o funcionamento dos cursos de Letras e de Estudos Sociais da Faculdade de Ciências e Educação de Criciúma, mantida pela Fundação Universidade de Criciúma, com sede na cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969 e tendo em vista o que consta do Processo número 268.925/73 do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos cursos de Letras, com habilitação em Língua Portuguesa e Inglesa, no campo da Comunicação e Expressão e de Estudos Sociais, habilitação em Moral e Civismo, em nível de Licenciatura Plena, da Faculdade de Ciências e Educação de Criciúma, mantida pela Fundação Universitária de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho