DECRETO Nº 73.747, DE 6 DE MARÇO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para uns de desapropriação, um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, destinado à construção de uma torre de microondas, pela Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG.

O PRESITENDE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei número 3.365, de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Rua Desembargador Sabino Lustosa, lote 2, Quadra "E" ou "8", da Vila José Vilela cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais, com área de 329,40 m2 ( trezentos e vinte e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), destinado à instalação de uma torre de microondas e serviços afins, pela Telecomunicação de Minas Gerais S. A. - TELEMIG.

Art. 2º O aludido lote situa-se internamente na quadra, tem sua frente voltada para a rua Desembargador Sabino Lustosa, sendo esta a única via de acesso ao mesmo. Está localizado a 36 m ( trinta e seis metros), da rua Dr. Tista Hermeto, distância esta marcada a partir da esquina situada na confluência da Ruas Desembargador Sabino Lustosa e Dr. Tista Hermeto. O terreno é formado por 4 (quatro) segmentos medindo 12 m (doze metros) de frente e fundo, 27,70 (vinte e sete metros e setenta centímetros) pelo lado esquerdo, confrontando com o lote nº 3, da mesma quadra, e 27,25m (vinte e sete metros e vinte e cinco centímetros) pelo dado direito, confrontando com o lote número 1, da mesma quadra, perfazendo a área de 329,40m2 (trezentos e vinte e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), tudo de acordo com a planta topográfica STP - 1273004, elaborada pela TELEMIG, e demais documentos constantes do Processo nº 012579-73, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º Fica a telecomunicações de Minas Gerais S. A. - TELEMIG, autorizada a promover a desapropriação do referido terreno, na forma da legislação em vigor e com seus recursos próprios.

Art. 4º Nos termos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.766, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti