decreto nº 73.763, de 7 de março de 1974.

Concede permissão, em caráter permanente à empresa Braspérola Indústria e Comércio S. A., com sede no Estado da Guanabara para funcionar aos domingos, sua fábrica localizada em Campo Grande, Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos, observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção ao trabalho, a empresa Braspérola Indústria e Comércio S .A., com sede no Estado da Guanabara sua fábrica, localizada em Campo Grande, Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A empresa, na conformidade dos atos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, fica obrigada a estabelecer escala de revezamento, assegurando o repouso semanal dos trabalhadores e, pelo menos em prazo máximo de sete em sete semanas, num domingo mantidas as demais vantagens conferidas aos empregados e que a empresa alegou na formulação do seu pedido.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Júlio Barata