DECRETO Nº 73.772, DE 7 DE MARÇO DE 1974.

Dispõe sobre a execução do resultado da décima terceira série de negociação anuais para formação da Zona de Livre Comércio, instituída pelo Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociação anuais;

Considerando que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, em 31 de dezembro de 1973, a Ata de Negociações do XIII Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Trabalho de Montevidéu;

Considerando que na referida Ata Final se encontram registros os resultados das negociações de âmbito multi e bilateral realizadas entre os países-membros da ALALC,

decreta:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1974, a implantação dos produtos constantes do Anexo I a este Decreto e originários da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.323, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.

Parágrafo único. O Tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados neste artigo, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação de cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos originários do Uruguai, discriminados no anexo V a este Decreto, ficará sujeita aos gravames neles indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante das Listas Especiais não-extensivas de concessões outorgadas pelo Brasil àquele país, de conformidade com as Resoluções 12 (I), 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

Art. 3º As correções de nomenclatura resultantes da Resolução 279, Revisão 1, do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, indicadas nos anexos deste Decreto, ficam incorporadas, respectivamente, à Lista nacional do Brasil e às mencionadas Listas Especiais não-extensivas de concessões, que acompanham o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969.

Art. 4º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.087, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução do protocolo anexo, sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

rio Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

O Tratado mencionado no presente decreto foi publicado no D. O. de 12-3-74.

TABELAS.