DECRETO Nº 73.775, DE 8 DE MAIO DE 1974.
Retifica os Decretos nºs. 55.276, de 22 de dezembro de 1964, 65.973, de 26 de dezembro de 1969, e 65.895, de 19 de dezembro de 1969, relativos a enquadramento e reclassificação, de cargos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista nas Leis números 3.780, de 12 de junho de 1960, 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.345, de 26 de junho de 1964, e o que consta dos Processos nºs. 5.042, de 1971, e 5.883 e 5.719 de 1972 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
decreta:
Art. 1º Fica retificados, na forma das relações numéricas e nominais anexas pertinentes, o enquadramento dos cargos, funções e empregos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 55.276, de 22 de dezembro de 1964, o enquadramento dos servidores do mesmo Ministério amparados pela Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, previsto no Decreto nº 65.973, de 26 de dezembro de 1969, e a classificação de seus cargos de nível superior, a que se refere o Decreto nº 65.985, de 19 dezembro de 1969.
Parágrafo Único. Os efeitos decorrente das retificações consignadas neste artigo prevalecem a partir de 1 de julho de 1960 e 6 de outubro de 1961, se relativos a enquadramentos decorrentes, respectivamente, do disposto nas Leis nºs. 3.780, de 12 de julho de 1960, e 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 29 de junho de 1964, com vantagens financeiras retroativas a 1 de junho de 1964, se resultantes da aplicação do disposto no art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º As medidas contidas neste Decreto não homologam situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas ilegais ou contrárias às normas administrativas vigentes aplicáveis à espécie.
Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério da Saúde expedirá aos funcionários abrangidos por este Decreto, atos declamatórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no art. 99, da Emenda Constitucional nº 1 de 12 de outubro de 1969.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1974; 153º da independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Mário Lemos