DECRETO Nº 73.778, DE 11 DE MARÇO DE 1974.
Dispõe sobre a transformação de cargos e funções gratificadas para as Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, altera a organização do referido Departamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973,
decreta:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, em funções integrantes das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do mesmo Anexo.
Art. 2º A transformação dos cargos e funções a que se refere este Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de designação dos respectivos titulares, na forma do artigo 12 do Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, mantido, até então, o preenchimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes da situação anterior do Anexo I.
Art. 3º Os artigos 12 e 13 do Decreto nº 66.222, de 17 de fevereiro de 1970, alterados pelo Decreto número 71.922, de 15 de março de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - O Serviço de Administração compõe-se de:
I - Setor de Contabilidade
II - Setor Material
III - Setor de Orçamento
IV - Setor de Movimentação de Processos
V - Setor de Zeladoria
VI - Setor de Transporte
VII - Almoxarifado
Art. 13 - O Serviço do Pessoal compõe-se de:
I - Setor de Assistência Social
II - Setor Financeiro
III - Setor de Legislação de Pessoal e Classificação de Cargos.
Parágrafo único - O Regimento do DASP disporá sobre as atribuições das unidades constantes do artigo 3º deste Decreto."
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Departamento Administrativo do Pessoal Civil - DASP.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici