DECRETO Nº 73.779, DE 11 DE MARÇO DE 1974.

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado em Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob a forma de utilização gratuita, à Universidade Federal do Paraná, do terreno com a área de 80.367,00 m2 (oitenta mil e trezentos e sessenta e sete metros quadrados), situado na confluência das rodovias BR-116 e BR-277, no Bairro do Cajuru, Município de Curitiba, Estado do Paraná, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 61.653, de 1973.

Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior se destina a ampliação das instalações do Campus Universitário da referida entidade.

Art. 3º É fixado o prazo de dois (2) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, para a realização do objetivo previsto no artigo 2º deste Decreto, tornando-se nula a cessão, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Jarbas G. Passarinho