Decreto nº 73.781, de 11 de março de 1974.

Aprova os Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, na forma do artigo 6º da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966,

Decreta:

Art. 1º É aprovada a nova redação dada aos Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa, sediada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, que com este são publicados.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

 

Estatutos da Fundação Casa de Rui Barbosa

Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa, instituição cultural destinada à pesquisa e à divulgação científica e literária, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira, constituída nos termos da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, reger-se-á pelos presentes Estatutos.

Art. 2º A Fundação tem como finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, cumprindo-lhe, especialmente, a divulgação da obra e vida de Rui Barbosa e o culto de sua memória, devendo, além de outras atividades:

a) promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;

b) manter o museu que foi sua residência aberto à visitação pública e tornar acessível a consulta à Biblioteca;

c) promover estudos, conferências, cursos, reuniões ou prêmios que visem a difusão da cultura e da pesquisa;

d) promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, históricos, filológicos, ou outros relacionados com a obra e vida de Rui Barbosa;

e) colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;

f) colaborar, quando solicitada, com o Governo da União ou dos Estados, podendo, mediante convênio ou acordo, incumbir-se da prestação de serviços pertinentes às suas atividades;

g) cultuar, a 5 de novembro de cada ano, data natalícia de Rui Barbosa, o Dia da Cultura e da Ciência.

Art. 3º Mediante convênio com entidades públicas, a Fundação poderá promover a publicação de coletâneas de leis, documentos parlamentares, de jurisprudência ou de conjuntos de atos do Governo, assegurando a fidelidade dos textos, para efeitos de sua validade oficial.

Art. 4º O patrimônio da Fundação Casa de Rui Barbosa é constituído dos seguintes bens e direitos, transferido na forma da Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966:

a) imóvel na Rua São Clemente nº 134, na cidade do Rio de Janeiro; com todas as suas benfeitorias;

b) bens móveis existentes no imóvel referido na alínea anterior, inclusive biblioteca, documentos e objetos do museu;

c) direitos autorais das obras de Rui Barbosa ou de outras quaisquer editadas pela Casa de Rui Barbosa, que pertençam ao domínio da União;

d) imóvel na Rua São Clemente nº 130, declarado de utilidade pública para ampliação da Casa de Rui Barbosa, em cuja posse a União já foi imitida.

Art. 5º Além dos bens e direitos enumerados no artigo anterior, o patrimônio da Fundação Casa de Rui Barbosa poderá ser acrescido de:

a) doações, legados e auxilios recebidos para esse fim de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

b) bens e direitos que para esse fim adquirir;

c) saldo da renda de suas atividades, quando assim determinar o Presidente da Fundação, ouvido o Conselho Consultivo.

Art. 6ºo órgãos da Fundação:

1 - A Presidência

2 - O Conselho Consultivo.

3 - O Conselho Fiscal.

4 - A Diretoria Executiva.

Art. 7º O Presidente da Fundação, com mandato de seis anos, será nomeado pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecido saber e experiência em assuntos ruianos, constantes de lista tríplice apresentada pelo Conselho Consultivo pelo menos trinta dias antes do término do mandato em curso.

§ O primeiro provimento do cargo de Presidente da Fundação será de livre escolha do Presidente da República, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966.

§ O Presidente da Fundação é substituído nas ausências até noventa dias pelo Diretor-Executivo e, nas superiores a noventa dias até dois anos, por pessoa designada pelo Conselho Consultivo, com os requisitos da Lei.

§ No caso de vacância ou de afastamento superior a dois anos far-se-á a substituição, definitiva ou temporária, pelo processo referido no corpo deste artigo, observado o limite do mandato.

Art. 8º Compete ao Presidente:

1 - Orientar e superintender as atividades da Fundação.

2 - Escolher e substituir livremente o Diretor-Executivo.

3 - Nomear os membros do Conselho Consultivo.

4 - Presidir às reuniões do Conselho Consultivo, com direito de voto, além de qualidade.

5 - Assinar, juntamente com o Diretor-Executivo, os cheques e ordens de pagamento.

6 - Expedir o Regimento Interno e instruções de serviço.

7 - Convocar o Conselho Consultivo para sessões ordinárias e extraordinárias.

8 - Representar a Fundação em Juízo e fora dele.

9 - Assinar acordos e convênios

Art. 9º O Conselho Consultivo é composto:

1 - de um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Ar -reconduzidas uma só vez;

2 - de um representante da Academia Brasileira de Letras;

3 - de um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

4 - de um representante do Instituto dos Advogados do Brasil;

5 - de oito pessoas eminentes no campo de cultura nacional, nomeadas pelo Presidente da Fundação, com o mandato de três anos, podendo ser.

§ Os representantes referidos nos itens 1, 2, 3 e 4 deste artigo são nomeados pelo Presidente da Fundação mediante entendimentos com as respectivas entidades.

§ Verificando-se vaga dentre os membros do Conselho a que se refere o item 5 deste artigo, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do seu antecessor.

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo.

1 - Assistir o Presidente e opinar sobre as questões que este propuser.

2 - Aprovar o plano de trabalho e o orçamento anual da Fundação.

3 - Examinar o Relatório anual do Presidente da Fundação.

4 - Deliberar sobre alterações destes Estatutos a serem submetidas ao Governo.

5 - Designar o substituto temporário do Presidente, nos termos do § do art. 7º.

6 - Elaborar lista tríplice para provimento do cargo de Presidente da Fundação, nos termos do art. 7º.

7 - Propor a destituição do Presidente da Fundação, na forma do § do art. 11.

8 - Deliberar sobre a extinção da Fundação, nos temos do art. 20.

Parágrafo único. Nos impedimentos superiores a 30 (trinta) dias, os Membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos, temporariamente, mediante designação do Presidente da Fundação, ouvida se for o caso, a entidade representada.

Art. 11. O Conselho Consultivo se reunirá quando for convocado pelo Presidente da Fundação ou por requerimento de dois terços da totalidade de seus membros.

§ As deliberações serão tomadas por maioria de seus membros presentes.

§ Pela prática de grave irregularidade, apurada em processo especial, com ampla garantia de defesa, o Conselho Consultivo, mediante o voto, em escrutínio secreto de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros, poderá propor ao Presidente da República a destituição do Presidente da Fundação.

Art. 12. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) Membros.

§ O Ministro de Estado da Educação e Cultura designará um dos Membros, sendo os outros dois designados pelo Conselho Consultivo, com mandato de 2 (dois) anos permitida uma só recondução.

§ Verificando-se vaga dentre os membros do Conselho Fiscal designados pelo Conselho Consultivo, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do seu antecessor.

Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:

1 - Acompanhar a execução do orçamento.

2 - Apreciar, mensalmente, os balancetes apresentados pelo Diretor-Executivo da Fundação.

3 - Emitir parecer, até 1 de março sobre as contas do exercício anterior, fazendo-o acompanhar do balanço anual e do inventário com os elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial da Fundação.

4 - Emitir parecer sobre as dúvidas suscitadas pela Direção da Fundação e relacionadas com o controle das atividades financeiras e contábeis da entidade.

5 - Requisitar ao Diretor-Executivo da Fundação as informações que se fizerem necessárias ao desempenho das suas atribuições.

6 - Examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria, livros e documentos relacionados com a escrituração financeira e patrimonial da Fundação.

§ O Conselho Fiscal escolherá entre os seus membros o respectivo Presidente, com mandato de 1 (um) ano.

§ Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas.

Art. 14. Compete ao Diretor-Executivo:

1 - Dirigir os serviços da Fundação e coordenar trabalhos dos seus vários órgãos.

2 - Promover articulação entre a Fundação Casa de Rui Barbosa e outras instituições.

3 - Elaborar, segundo as diretrizes fixadas pelo Presidente da Fundação, os planos de trabalho e o orçamento anual da Fundação e fazer executá-los.

4 - Expedir ordens de serviço.

5 - Propor a admissão de servidores e uma vez autorizado pelo Presidente assinar os respectivos atos, observado o plano de trabalho anual aprovado pelo Conselho Consultivo.

6 - Propor a dispensa de servidores e uma vez aprovada pelo Presidente, assinar os respectivos atos.

7 - Representar a Fundação em Juízo em todas as questões relacionadas com o respectivos pessoal.

8 - Exercer o poder disciplinar e praticar os demais atos relativos ao pessoal, ressalvada a competência privativa do Presidente da Fundação.

9 - Determinar apurações sumárias e instaurar inquéritos administrativos para apurar irregularidades.

10 - Autorizar a alienação de objetos e livros não considerados históricos.

11 - Permitir a utilização, onerosa ou gratuita, das instalações da Fundação para cerimônias cívicas ou culturais.

12 - Apresentar anualmente ao Presidente o relatório das atividades da Fundação.

13 - Substituir o Presidente nos afastamentos não excedentes de 90 dias.

Art. 15. A receita da Fundação Casa de Rui Barbosa consiste em:

a) subvenções, doações, legados ou auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, salvo os que se destinem especificamente à constituição do patrimônio;

b) saldo da venda de suas publicações;

c) renda de qualquer de suas atividades;

d) rendas extraordinárias ou eventuais.

Art. 16. O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.

Art. 17. A Fundação encaminhará ao Tribunal de Contas da União, até 31 de maio, a prestação de contas referentes ao exercício anterior.

Art. 18. O pessoal em serviço na Fundação fica sujeito às normas da legislação trabalhista, ressalvados os casos dos servidores públicos atualmente em exercício na Casa de Rui Barbosa e dos que forem designados para tal fim a partir da aprovação dos presentes Estatutos.

Art. 19. O Regimento Interno regulará o regime de trabalho do pessoal da Fundação inclusive dos servidores públicos nela em exercício.

Art. 20. A extinção da Fundação, no caso de comprovada impossibilidade de realização de seus fins, será proposta ao Presidente da República mediante aprovação por dois terços, pelo menos, da totalidade dos membros do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Presidente da República decidirá nesta hipótese, sobre a destinação dos bens e direitos da Fundação.