Decreto nº 73.790, de 11 de março de 1974

Reduz alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a 4% (quatro por cento)com vigência a partir de 1 de janeiro de 1974, a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados relativa às mercadorias a seguir especificadas e desdobradas, sob a forma de "ex", do respectivo código de classificação constante da tabela aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Código

 

MERCADORIAS

Posiçao

Subposiçao e item

 

73.23

00.00 "ex"

Toneis, Barris, Tambores, Latas, Caixas e outros recipientes semelhantes para transporte ou acondicionamento, de chapas de ferro ou de aço.  Latas de chapa de ferro ou de aço não revestidas, estanhadas (folha de flandres) ou revestidas de cromo com capacidade maxima de vinte litros.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86 da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto