DECRETO Nº 73.792, DE 11 DE MARÇO DE 1974.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, área de terras no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 81, e os parágrafos 2º e 3º do artigo 161, todos da Constituição, combinados com os artigos 18, letra "h", e 22, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e ainda o disposto no artigo 2º , do Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
decreta:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social para fins de desapropriação na Zona Prioritária do Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto nº 57.081, de 15 de outubro de 1965, os imóveis rurais inscritos em nome de particulares no Registro de Imóveis, situados dentro do seguinte perímetro: Inicia no cruzamento da Estrada de Ferro Leopoldina com o Rio Aldeia Velha, entre as Estações de Poço d'Antas e de Casemiro de Abreu (Ponto 1); daí, segue pela margem norte da linha férrea até o seu cruzamento com a estrada carroçável que liga a rodovia BR-101 a Poço d'Antas (ponto 2); segue pela estrada carroçável até seu cruzamento com a rodovia BR-101 (Ponto 3); deste ponto, segue pela rodovia BR-101 até o cruzamento com o Rio Aldeia Velha (Ponto 4); em seguida, continua pela margem direita do Rio Aldeia Velha até seu cruzamento com a Estrada de Ferro Leopoldina (Ponto 1), observado quando for o caso, o disposto no artigo 161 § 3º, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, incumbido de dar execução a este Decreto, nos termos do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, em nome da União Federal.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Emílio G. Médici
Moura Cavalcanti