DECRETO N.º 73.798, DE 12 DE MARÇO DE 1974.

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder a garantia da União a operação de empréstimo externo que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia direta da União a empréstimo externo, no valor de US$25,000,000,00 (vinte e cinco milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, a ser contratado entre o Banco da Amazônia S.A. (BASA) e um consórcio de bancos liderado pelo "Wells Fargo Bank N.A ." (Luxemburgo) para aplicação em projetos agro-industriais e agropecuários.

Art. 2º O mutuário receberá imediatamente a totalidade dos recursos gerados pela operação contratada com a entidade estrangeira, podendo repassá-los diretamente aos mutuários finais, sem recorrer a órgãos financeiros intermediários.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso