DECRETO Nº 73.799, DE 12 DE MARÇO DE 1974.
Autoriza a contratação de operações de crédito, para os projetos de Água Vermelha e Ilha Solteira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar em nome da República Federativa do Brasil, operação externa, no valor de FF18.000.000,00 (dezoito milhões de francos franceses), com o Ministério das Finanças da França, para posterior cessão dos recursos à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S. A. - CESP, em complemento ao empréstimo autorizado pelo art. 1º do Decreto nº 71.862, de 22 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único. Como agente da União fica o banco do Brasil S. A. autorizado a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do contrato que vier a ser firmado nos termos deste artigo, cabendo-lhe receber e ceder à empresa encarregada do projeto os recursos provenientes do empréstimo externo contratado, bem como encarregar-se do serviço da correspondente divida.
Art. 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da República Federativa do Brasil a financiamento adicional em moeda estrangeira, no valor equivalente a FF 282.000.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões de francos franceses), a ser celebrado por Centrais Elétricas, de São Paulo S. A. - CESP com um consórcio de bancos estrangeiros, para atender a aquisições adicionais necessárias à construção da Usina de Água Vermelha e da etapa final da Usina de Ilha Solteira.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso