decreto nº 73.821, de 12 de março de 1974.

Estabelece normas complementares ao Regulamento da Loteria Esportiva Federal, baixando como Decreto nº 66.118 de 26 de janeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A apuração dos resultados dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal será procedida, computando-se exclusivamente os prognósticos registrados na parte do bilhete denominada "matriz".

§ 1º Em nenhuma hipótese, os prognósticos registrados na parte do bilhete denominada "recibo" poderão ser computados, para efeito de apuração dos concursos de prognósticos de que trata o presente artigo.

§ 2º No caso de os prognósticos registrados na parte do bilhete denominada "matriz" não corresponderem aos prognósticos da aposta efetivamente realizada pelo apostador, em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, por parte de revendedores e prepostos destes, o apostador terá direito de reclamar dos mesmos revendedores e prepostos a indenização pelos prejuízos que lhe causarem.

§ 3º O apostador deve exigir, no ato de realizar sua aposta, que o revendedor ou preposto deste, comprove que as partes do bilhete denominadas "matriz" e "recibo" contenham registrados corretamente os prognósticos indicados, e possuam a mesma seqüência numérica, o valor igual a aposta e as demais anotações identificadoras do concurso de prognósticos objeto da aposta.

Art. 2º A parte do bilhete denominada "recibo", devidamente autenticada pelo revendedor, é entregue ao apostador, depois de devidamente conferida por este em cotejo com a parte do bilhete denominada "matriz", que fica em poder do revendedor.

Parágrafo único. A parte do bilhete denominada "recibo" constitui a comprovação de que o apostador participou do concurso de prognósticos objeto da aposta feita, mediante adesão expressa às normas regulamentares da Loteria Esportiva Federal, inclusive e notadamente em relação à disposição contida no § 1º deste artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º Para efeito de apuração dos concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, a competição que for iniciada e não for concluída, por qualquer motivo, considerar-se-á o resultado o que estiver indicado no '"placard" do jogo não concluído.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, serão consideradas quaisquer decisões das autoridades esportivas ou disposições das normas esportivas, em relação às competições que deixarem de ser realizadas ou que, iniciadas, não forem concluídas, por qualquer motivo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

emílio g. médici

Antonio Delfim Netto