DECRETO Nº 73.830, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Departamento de Imprensa Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 3.708, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo nº 507, de 1973 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica reorganizado, na forma das tabelas anexas, que são partes integrantes deste Decreto, no Quadro de Pessoal do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça com a fusão, na Parte Permanente, da atual Parte Especial e a aplicação, aos cargos que constituem cada série de classes da proporcionalidade prevista no artigo 20, § 1º, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º As medidas constantes deste Decreto não acarretam aumento de despesa, ficando suprimidos 34 (trinta e quatro) cargos vagos, de acordo com as tabelas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Os cargos constantes das tabelas de que trata o artigo 1º continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

 

TABELAS.