DECRETO Nº 73.833, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Dispõe sobre a transferência para o Instituto Nacional de Previdência Social do encargo dos pagamentos da complementação da pensão especial instituída pela Lei número 3.738, de 4 de abril de 1960 e do salário-família devidos pelo Tesouro Nacional às viúvas e dependentes de funcionários civis, pensionistas daquele Instituto, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Previdência Social autorizado a pagar a complementação da pensão especial instituída pela Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960 e o salário-família, devidos pelo Tesouro Nacional às viúvas e dependentes de funcionários civis, pensionistas daquele Instituto.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo será efetuado mensalmente juntamente com a pensão devida aos beneficiários, pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo anterior o órgão próprio do Ministério da Fazenda remeterá ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, a relação nominal dos beneficiários.
Art. 3º Após haver o Instituto Nacional de Previdência Social assumido o encargo previsto no art. 1º, os pedidos de continuação de pagamento do salário-família deverão ser apresentados àquela autarquia que os encaminhará, devidamente instruídos, ao órgão competente para decidi-los.
Art. 4º As despesas respectivas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, devendo a indenização ser feita pelo Tesouro Nacional, à vista dos demonstrativos mensais apresentados pelo Instituto Nacional de Previdência Social à subsecretaria de Planos e Orçamento do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Júlio Barata