DECRETO Nº 73.837, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 junho de 1954, e o que consta do processo MME n.º 703.832/72:

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas faixas variáveis de 22 (vinte e dois) a 44 (quarenta e quatro) metros de largura relativas às linhas de transmissão Brasília Sul-Brasília Norte, Brasília Sul-Taguatinga Transmissão, Brasília Norte - Fábricas de Cimento Tocantins e Ciplan, no Distrito Federal, cujos projetos e plantas de situação respectivamente de números 4 LT-018, 4 LT-07 e LT-19 foram aprovados pelo Diretor da Divisão de Energia Elétrica e Concessões do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 703.832-72.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade de Brasília a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia de eletricidade de Brasília, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso a área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelos ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que foi compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2.º A Companhia de eletricidade de Brasília poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizado o processo judicial estabelecido no Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior