decreto nº 73.848, de 14 de março de 1974.

Retifica o Decreto nº 73.069, de 1º de novembro de 1973, que aprova o Projeto de Desenvolvimento e Pesquisa Florestal do Brasil (PRODEPEF), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma abaixo, o Decreto nº 73.069, de 1º de novembro de 1973 que aprova o Projeto de Desenvolvimento e Pesquisa Florestal do Brasil (PRODEPEF).

Art. 2º O artigo 8º e seu parágrafo único do Decreto de que trata o artigo anterior passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Na hipótese de recair em servidor público a indicação para a prestação de serviços técnicos em assuntos florestais de que tratam as relações anexas a este Decreto, a respectiva retribuição, mediante recibo, na forma da legislação em vigor, será igual à diferença entre a importância constante das mencionadas tabelas e o vencimento do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. Salvo direito de opção no caso de estar o funcionário submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, suspender-se-á o pagamento da gratificação decorrente da aplicação deste regime, durante o período de sua participação no PRODEPEF".

Parágrafo único. Em conseqüência da alteração de redação de que trata este artigo, os artigos 8º e parágrafo único, 9º, 10 e parágrafo único, 11, 12 e parágrafo único, 13 e 14, passam a vigorar respectivamente, como 9º e parágrafo único, 10 e 11 e parágrafo único, 12, 13 e parágrafo único, 14 e 15, mantida a mesma redação.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

emílio g. médici

Moura Cavalcanti