DECRETO N° 73.856, DE 14 DE MARÇO DE 1974.

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei n° 7.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do Processo n° 5.745-73, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica alterado, na forma do Anexo I, que constitui parte integrante deste Decreto, o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, para efeito de fundir com sua Parte Permanente as respectivas Partes Especiais, referentes a pessoal amparado pelas Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e pessoal redistribuído nos termos do art. 89, § 2º do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como de corrigir a proporcionalidade das séries de classes, que lhe são componentes, a forma prevista no artigo 20 da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, regulamentada pelo Decreto n° 48.921, de 8 de setembro de 1960.

Art. 2º A alteração de que trata este Decreto não acarretará aumento de despesa ficando suprimidos, na conformidade do Anexo II, 1.277 (mil, duzentos e setenta e sete) cargos vagos.

Art. 3º Os cargos relacionados no Anexo I deste Decreto continuaram providos pelos atuais ocupantes, devendo o provimento dos que estão vagos ser processado na forma da legislação vigente.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Lemos

O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D .O. de 14-3-74. (Suplemento)