DECRETO N° 73.857, DE 14 DE MARÇO DE 1974.
Reestrutura a Comissão Especial para Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Superior (CEPES) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, incisos III e V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Comissão Especial para Execução do Plano de Melhoramento e Expansão Superior (CEPES), criada pelo Decreto nº 60.461, de 13 de março de 1967 e modificada pelo Decreto nº 66.396, de 30 de março de 1970, passa a denominar-se Programa de Expansão e Melhoramento das Instalações do Ensino Superior - (PREMESU).
Art. 2º O PREMESU terá por objetivos:
a) gerir e coordenar projetos específicos, na área do ensino superior, relativamente à expansão e equipamento dos "campi" universitários;
b) administrar acordos e convênios com organismos financiadores nacionais e internacionais formados com aquele fim;
c) analisar e compatibilizar, com as diretrizes do Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura, os programas das instituições de ensino superior, atendidas as prioridades do Plano Setorial da Educação e Cultura;
d) assessorar as instituições de ensino superior na elaboração dos programas a que se refere a alínea anterior;
e) promover ou realizar levantamentos, estudos e pesquisas destinadas à avaliação e atualização do planejamento físico universitário.
Art. 3º O PREMESU é vinculado ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º O PREMESU é mecanismo especial de natureza transitória, nas condições do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970, criado para consecução dos objetivos que lhe forem afetos, e, em conseqüência, terá normas de aplicação de recursos reguladas pelo Art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. No desempenho de suas atividades o PREMESU atuará em articulação com outros órgãos ou entidades de atribuições correlatas.
Art. 5º O PREMESU será administrado por um Coordenador que representará a União em todos os atos relacionados com a execução dos Projetos, e será assistido por uma Comissão de administração, de caráter normativo, a qual será constituída de 5 (cinco) membros designados pelo Ministro de Educação e Cultura, sendo 3 (três) de sua indicação, entre os quais o Coordenador e o Vice-Coordenador do Programa, e dos indicados respectivamente, pelos Ministros de Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda.
Parágrafo único. O Coordenador e o Vice-Coordenador do PREMESU serão designados pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 6º O PREMESU contará com recursos orçamentários federais, estaduais e extra-orçamentários de fontes internas e externas.
Art. 7º Na conformidade do § 3° do Art. 4° da Lei n° 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação do Decreto n° 872, de 15 de setembro de 1969, é aberto, com subconta do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) um Fundo Especial para, nas condições previstas nos artigos 71 e 73 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, prover recursos necessários à realização dos Projetos a cargo do PREMESU.
§ 1º Todos os recursos provenientes das fontes externas e do Governo Brasileiro constituirão o Fundo Especial que fará as liberações automáticas do PREMESU, para fins de aplicação.
§ 2º As dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Ministério da Educação e Cultura, destinadas a projetos a serem executados pelo PREMESU serão automaticamente integrados nesse FUNDO, tão logo aprovadas.
§ 3º O FNDE poderá destinar outros recursos para o financiamento total ou parcial de projetos a serem executados pelo PREMESU não custeados com recursos orçamentários.
§ 4º Os recursos provenientes de empréstimos externos serão depositados em contas Especiais do Banco do Brasil S.A., em nome do Fundo Especial, uma para cada acordo do empréstimo.
§ 5º Os recursos postos à disposição do PREMESU serão depositados em contas especiais, abertas a sua ordem, uma para cada acordo de empréstimo, no Banco do Brasil S.A.
§ 6º As atividades do PREMESU se desenvolverão segundo programas especiais de trabalho, devendo as despesas serem classificadas como Serviços em Regime de Programação Especial, de acordo com o § 4° do Art. 12, Art. 13, parágrafo único do Art. 20 e Art. 71, todos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 7º Os recursos nacionais disponíveis no atual exercício financeiro continuarão a ser aplicados pelo PREMESU até o fim do exercício, segundo os Planos de Aplicação em vigor, obedecendo, porém, ao previsto no Art. 73 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 8º Os recursos disponíveis do empréstimo decorrente do Contrato número 158-SF-BR, de 6 de dezembro de 1967, deverão continuar sendo aplicados conforme as obrigações assumidas no referido contrato.
Art. 8º O PREMESU manterá uma administração contábil para cada acordo de empréstimo e prestará contas da aplicação de recursos financeiros ao FNDE e às agências financiadoras.
Parágrafo único. As prestações de contas serão feitas até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício financeiro a que se referem.
Art. 9º O PREMESU na execução dos Projetos poderá contratar especialistas bem como empresas especializadas para consultoria, execução, supervisão, e avaliação, vinculados aos respectivos projetos.
Art. 10. O PREMESU expedirá normas específicas sobre os diversos aspectos dos Projetos, visando à elaboração de convênios a serem estabelecidos com as Instituições de Ensino Superior, com os Estados e com outros órgãos.
Art. 11. O PREMESU disporá de uma Secretaria Executiva, uma Assessoria Técnica, um Gerente Administrativo, um Gerente de Equipamentos, um Gerente de Planejamento e Controle e um Gerente de Construção.
§ 1º Os quatro Gerentes ficarão subordinados ao Secretário Executivo.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo Ministério da Educação e Cultura por indicação da Comissão de Administração; os integrantes da Assessoria Técnica e os Gerentes pelo Coordenador.
Art. 12. O PREMESU deverá estruturar-se de modo a possibilitar a consecução dos objetivos para os quais foi criado.
§ 1º Para cada projeto financiado por recursos externos de uma agência financiadora será organizada uma estrutura compatível com o objetivo e identificar-se-á pela sigla PREMESU, seguida da numeração distinta em algarismos romanos.
§ 2º O PREMESU - I terá a seu cargo o projeto oriundo do Contrato de Empréstimo n° 158-SF-BR, em 6 de dezembro de 1967, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
§ 3º - PREMESU - II continuará a administrar o projeto resultante dos Contratos de Empréstimos firmados entre a República Federativa do Brasil e a firma Deustche und importegesellschaft - Feinmechanik Optic, G.M.B.H. - Berlim/RDA, em 6-7-67 e 17-9-1969 e Metrimpex Hungarin Trading Company for Instruments Budapest/Hungria, em 17 de julho de 1967 e 22-9-1969, respectivamente.
§ 4º As estruturas previstas no § 1° serão instituídas por Portaria Ministerial, de acordo com o Art. 9° do Decreto n° 66.967, de 27 de julho de 1970, e serão subordinadas ao Secretário Executivo do PREMESU, respeitadas as prerrogativas que lhe forem atribuídas nos contratos financiamento e obedecidas as especificações técnicas, esquemas financeiros, planos de contas e demais estipulações contratuais.
§ 5º Aplica-se ao PREMESU o disposto no Decreto n° 65.171, de setembro de 1969, mas não necessariamente às estruturas de que trata o § 1°.
Art. 13. Para atender os encargos do Programa, o Ministério da Educação e Cultura poderá requisitar, de acordo com a regulamentação pertinente, servidores de outros setores governamentais.
Art.14. Os órgãos técnicos do Ministério da Educação e Cultura prestarão assistência ao PREMESU quando solicitada.
Art. 15. O Regimento do PREMESU será expedido por ato do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 16. O PREMESU assumirá os encargos da Comissão Especial para Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Superior (CEPES) e lhe incorporará o patrimônio.
Art. 17. O PREMESU continuará representando a União em todos os atos relacionados com a execução do Contrato n°158-SF - BR, de 6 de dezembro de 1967, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), nos termos do Decreto n° 61.778, de 24 de novembro de 1967.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho