DECRETO Nº 73.871, DE 26 DE MARÇO DE 1974.

Autoriza o funcionamento da Faculdade de Ciências e Letras de Araras, mantida pela Associação Educacional de Araras, com sede na cidade de Araras, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei número 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 32/74, conforme consta dos Processos nºs 1.781/72 - CFE e 207.105/72, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Ciências e Letras de Araras, com os cursos de Letras (licenciatura plena: modalidade Português-Inglês), Desenho e Plástica, mantida pela Associação Educacional de Araras, com sede na cidade de Araras, Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ernesto geisel

Ney Braga