decreto nº 73.877, de 29 de março de 1974.
Dispõe sobre a retribuição de direitos do servidor ou empregado colocado à disposição da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e respectivas Subsidiárias, colocado à disposição da Presidência da República, são assegurados o salário e remuneração do cargo, função e comissão, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus no órgão de origem, ao ser posto à disposição da Presidência da República.
Art. 2º O servidor nas condições definidas no artigo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem haver interrupção na contagem do seu tempo de serviço no órgão de origem, para todos os efeitos da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Lei especiais e normas internas.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto geisel
Golbery do Couto e Silva