DECRETO Nº 73.883, DE 2 DE ABRIL DE 1974.

Dispõe sobre o enquadramento de servidores do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do artigo,23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art.1º Ficam alteradas a tabela numérica e a relação nominal anexas ao Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968, que aprovou o enquadramento dos servidores do Ministério da Marinha, amparados pelo parágrafo único do artigo 2, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, para efeito de serem incluídos 4 cargos na classe de Auxiliar de Artífice, A-202.5, e neles considerados enquadrados Francisco do Nascimento, Luiz Gonzaga da Rocha, Manoel Ribeiro da Silva e Maurício Alves da Silva, a partir da data em que cada um completou 18 anos de idade.

Parágrafo único. A partir da data do enquadramento de cada um dos servidores relacionados neste artigo, a ser apurada pelo órgão do pessoal civil do Ministério da Marinha, ficam esses servidores excluídos da classe de Aprendiz, A-201.1, em que foram enquadrados pelo Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968.

Art. 2º Na execução deste Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 63.566, de 6 de novembro de 1968.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERnesto Geisel

Geraldo de Azevedo Henning