DECRETO Nº 73.885, DE 2 DE ABRIL DE 1974.

Torna sem efeito o aproveitamento de disponível no Quadro de Pessoal do IPASE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 67 e respectivo parágrafo único, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e o que consta do Processo nº 1.183-74 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

decreta:

Art. 1º Fica sem efeito o aproveitamento no cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Álvaro de Alemany, servidor em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, efetuado pelo Decreto número 72.811, de 14 de setembro de 1973, publicado no Diário Oficial de 17 subseqüente.

Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá a imediata aposentadoria do servidor indicado no artigo anterior, visto ter sido julgado incapaz definitivamente para o Serviço Público.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo da Costa Prieto