DECRETO Nº 73.903, DE 5 DE ABRIL DE 1974.
Concede à Cia. de Cimento Itambé o direito de lavrar argila nos Municípios de Balsa Nova e Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada à Cia. de Cimento Itambé concessão para lavrar argila em terrenos de sua propriedade, nos lugares denominados Itaqui, Nova Serrinha e Invernada do Sítio, Distritos e Municípios de Balsa Nova e Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de cento e vinte e dois hectares e trinta ares (122,30 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta e oito centímetros (252,58 m), no rumo verdadeiro de quarenta graus e vinte e quatro minutos sudeste (40º 24' SE), da confluência do Ribeirão São Caetano e Arroio da Divisa e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e quatorze metros (414 m), este (E); cento e trinta metros (130 m), sul (S); oitenta e seis metros (86 m), este (E); trezentos e doze metros (312 m), sul (S); trezentos e quinze metros (315 m), este (E); cento e trinta e cinco metros (135 m), norte (N); cento e setenta e três metros (173 m), este (E); cento e cinqüenta e quatro metros (154 m), sul (S); setenta e nove metros (79 m), oeste (W); duzentos e vinte e quatro metros (224 m), sul (S); oitenta e oito metros (88m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65 m), sul (S); cento e sessenta e sete metros (167 m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); trezentos e trinta e quatro metros (334m), oeste (W); cinqüenta e quatro metros (54 m), sul (S); setenta e cinco metros (75 m), oeste (W); cento e sessenta e quatro metros (164 m), sul (S); cinqüenta metros (50 m), oeste (W); cento e noventa e cinco metros (195 m), sul (S); duzentos e dezesseis metros (216 m), oeste (W), duzentos e setenta e seis metros (276 m), sul (S); vinte e quatro metros (24 m), oeste (W); trinta metros (30 m), sul (S); cento e trinta e cinco metros (135 m), oeste (W); setenta e seis metros (76 m), norte (N); noventa e um metros (91 m), oeste (W); setenta e oito metros (78 m), norte (N); noventa e oito metros (98 m), oeste (W) cento e cinqüenta e sete metros (157m), norte (N); dezenove metros (19m), este (E); oitenta e seis metros (86 m), norte (N); vinte e dois metros (22 m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149 m), oeste (W); setenta e quatro metros (74 m), este (E); quarenta e dois metros (42 m), norte (N); oitenta metros (80 m), este (E); quarenta e oito metros (48 m), norte (N); noventa e quatro metros (94 m); este (E); cinqüenta e um metros (51 m), sul (S); cento e setenta e três metros (173 m), este (E), oitenta e nove metros (89 m), norte (N); setenta e oito metros (78 m), este (E); cento e sessenta e nove metros (169 m), norte (N); setenta e um metros (71 m), oeste (W); oitenta metros (80 m), norte (N); cento e setenta e três metros (173 m), oeste (W); sessenta e dois metros (62 m), norte (N); cento e quarenta e quatro metros (144 m), oeste (W); duzentos e trinta e oito metros (238 m), norte (N); quinhentos e cinqüenta e sete metros (557 m), oeste (W); sessenta metros (60 m), norte (N); cento e trinta e oito metros (138 m), oeste (W); trezentos e quatorze metros (314 m), norte (N); novecentos e cinqüenta e seis metros (956 m), este (E); sessenta e três metros (63 m), sul (S). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47, e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes de mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Este concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º Se o Concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão para lavrar será declara caduca ou nula, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59, do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 801.946-70).
Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki