DECRETO nº 73.907, DE 5 DE ABRIL DE 1974.

Amplia o sistema da geração para o aproveitamento hidrelétrico do Salto da Neblina, localizado no rio Manhuaçu no município de Ipanema Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140 e 150, do Código de águas, e tendo em vista o constante do processo nº MME 703.934-73,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Leste Mineira de Eletricidade a ampliar o aproveitamento hidrelétrico do Salto da Neblina, localizado no rio Manhuaçu, no município  de Ipanema, Estado de Minas Gerais, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto número 68.352, de 15 de março de 1971.

Art. 2º A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no código da Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A Concessionária concluirá a obra no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-a de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A inobservância do prazo fixado neste artigo sujeitará a Concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Diretor - Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki